Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 198/2021-RELT6

9.1. ADMISSIBILIDADE

9.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 142-A e seguintes do Regimento Interno, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeitos a jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva.

9.1.2. As unidades técnicas deste Tribunal de Contas possuem legitimidade para representar ao Tribunal, conforme disposto no art. 142-A, VI, do Regimento Interno, razão pela qual conhecemos desta Representação.

9.2. DO MÉRITO

9.2.1.  Tratam-se os autos sobre Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, em face do Pregão Presencial nº 09/2020, proveniente da Prefeitura de Lajeado – TO para aquisição de "serviços de locação de veículos diversos para atender demandas das Secretarias Municipais e dos Fundos de Educação, Fundo de Assistência Social, Fundo de Saúde e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente".

9.2.2. Na fase de instrução inicial, a CAENG, por meio da Proposta de Representação (evento 1), apontou as seguintes impropriedades:

I) Não foi localizado Termo de Referência e demais anexos mencionados no Edital do Pregão Presencial nº 09/2020, impossibilitando o acesso às informações pertinente quanto ao quantitativo e características do objeto licitado, em desacordo com a Lei 8.666/93, que estabelece a obrigatoriedade do Projeto Básico. Caracterizando óbices à ampla participação ao certame licitatório, restringindo à competitividade, e não atendendo as exigências da Lei de Licitação.

9.2.3. Ou seja, as inconsistências resumem-se em: a) afronta à Lei de Acesso à Informação; b) instrução normativa do SICAP/LCO; e c) da Lei de Licitações quanto à disponibilização das informações obrigatórias.

9.2.4. Apesar de instada a se manifestar por duas oportunidades, os responsáveis foram considerados Revéis[1], todavia, apresentaram o Expediente nº 12.207/2020 (evento 16), onde alegam:

I) Que não se manifestaram oportunamente em razão de estarem atualizando os e-mails no sistema CADUN;

II) Que os documentos informados na Representação foram anexados no Sicap-LCO em 02/06/2020

III) Que o referido pregão não logrou êxito, vez que, todas as empresas pediram desistência.

9.2.5. Tendo em vista a inércia dos responsáveis e a busca pela verdade material/real[2][3], ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituíram, ao consultar pelo Pregão Presencial nº 09/2020, no sistema SICAP-LCO (ID 521846), verificou-se que de fato foram anexados vários documentos nos dias 02/06 e 03/06/2020, entre eles destacamos uma errata, aviso de suspensão e reabertura do certame, planilha de custas e mapa de pesquisa de preços e, o edital com todos os anexos. Como também, houve a publicação no portal da transparência no sítio do município[4], em consulta feita em 16/08/2021.

 9.2.6.  Observa-se que os responsáveis cumpriram o prazo estabelecido na Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017, visto que o aviso de licitação circulou no diário oficial em 05/05/2020 e os primeiros documentos foram juntados em 08/05/2020, ou seja, dentro dos 05 (cinco) dias estabelecidos no art. 3º, III, da IN.

9.2.7.  Tendo em vista que a Representação foi autuada em 02/06/2020, conclui-se que os documentos analisados pelo corpo técnico foram aqueles que encontravam-se juntados em 08/05/2020. Ocorre que, como dito anteriormente, em 02/06/2020 foi juntado aviso de suspensão de licitação datado de 08/05/2020 e aviso de reabertura datado de 11/05/2020, com nova data de realização, respeitando o prazo do art. 4º, V, da Lei do Pregão[5] e o edital com todos os anexos.

9.2.8.  Contudo, não procede a alegação que o referido pregão não logrou êxito, tendo em vista que consta, também, no sistema Sicap-LCO, os termos de adjudicação (22/05/2020) e homologação (28/05/2020), bem como, constam 06 (seis) contratos firmados, inclusive com aditivos de prazo. Como também, nos termos da IN TCE/TO nº 9/2012 e 2/2020, o cadastro e as informações prestadas no sistema CADUN são de responsabilidade dos gestores, estando sujeitos a multa.

9.2.9.  Desse modo, considerando o não atendimento no prazo fixado e sem causa justificada, o grau de atuação, o poder decisório e a situação econômica do Representado, porquanto é a autoridade máxima do município, se faz necessário a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

9.2.10. Por todo o exposto, frente à análise pormenorizada dos presentes autos e de acordo com a fundamentação supra, acompanhamos os pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e, em parte o Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adore a decisão sob forma de Resolução, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:


I - Conhecer da presente Representação formulada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente.

II - Aplicar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Senhor Antônio Luiz Bandeira Junior, Prefeito do Município de Lajeado - TO, pelo não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, nos termos do Art. 39, IV, da Lei Orgânica c/c art. 159, IV, do Regimento Interno.

III - Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei
nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

IV - Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

V - Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

VI - Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

VII – Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se à representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

VIII – Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam à representante e ao representado, por meio processual adequado.

IX – Determinar que seja expedido ofício ao Ministério Público Estadual comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link: e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

X –Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento

 

[1] Eventos nº 13 e 32
[2] Pelo princípio da verdade material, o próprio administrador pode buscar as provas para chegar à sua conclusão e para que o processo administrativo sirva realmente para alcançar a verdade incontestável, e não apenas a que ressai de um procedimento meramente formal. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed. pag. 1362/1363).
[3] (...) a Administração não pode agir baseada apenas em presunções, sempre que lhe for possível descobrir a efetiva ocorrência dos fatos correspondentes. (Segundo, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário. 10 ed. pag. 45/46.
[4] https://lajeado.megasofttransparencia.com.br/contratos-convenios-e-licitacoes/procedimento-licitatorio?codigo=21
[5] Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 17/09/2021 às 16:15:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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