9. VOTO Nº 198/2021-RELT6
9.1. ADMISSIBILIDADE
9.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 142-A e seguintes do Regimento Interno, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeitos a jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva.
9.1.2. As unidades técnicas deste Tribunal de Contas possuem legitimidade para representar ao Tribunal, conforme disposto no art. 142-A, VI, do Regimento Interno, razão pela qual conhecemos desta Representação.
9.2. DO MÉRITO
9.2.1. Tratam-se os autos sobre Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, em face do Pregão Presencial nº 09/2020, proveniente da Prefeitura de Lajeado – TO para aquisição de "serviços de locação de veículos diversos para atender demandas das Secretarias Municipais e dos Fundos de Educação, Fundo de Assistência Social, Fundo de Saúde e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente".
9.2.2. Na fase de instrução inicial, a CAENG, por meio da Proposta de Representação (evento 1), apontou as seguintes impropriedades:
9.2.3. Ou seja, as inconsistências resumem-se em: a) afronta à Lei de Acesso à Informação; b) instrução normativa do SICAP/LCO; e c) da Lei de Licitações quanto à disponibilização das informações obrigatórias.
9.2.4. Apesar de instada a se manifestar por duas oportunidades, os responsáveis foram considerados Revéis[1], todavia, apresentaram o Expediente nº 12.207/2020 (evento 16), onde alegam:
I) Que não se manifestaram oportunamente em razão de estarem atualizando os e-mails no sistema CADUN;
II) Que os documentos informados na Representação foram anexados no Sicap-LCO em 02/06/2020
III) Que o referido pregão não logrou êxito, vez que, todas as empresas pediram desistência.
9.2.5. Tendo em vista a inércia dos responsáveis e a busca pela verdade material/real[2][3], ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituíram, ao consultar pelo Pregão Presencial nº 09/2020, no sistema SICAP-LCO (ID 521846), verificou-se que de fato foram anexados vários documentos nos dias 02/06 e 03/06/2020, entre eles destacamos uma errata, aviso de suspensão e reabertura do certame, planilha de custas e mapa de pesquisa de preços e, o edital com todos os anexos. Como também, houve a publicação no portal da transparência no sítio do município[4], em consulta feita em 16/08/2021.
9.2.6. Observa-se que os responsáveis cumpriram o prazo estabelecido na Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017, visto que o aviso de licitação circulou no diário oficial em 05/05/2020 e os primeiros documentos foram juntados em 08/05/2020, ou seja, dentro dos 05 (cinco) dias estabelecidos no art. 3º, III, da IN.
9.2.7. Tendo em vista que a Representação foi autuada em 02/06/2020, conclui-se que os documentos analisados pelo corpo técnico foram aqueles que encontravam-se juntados em 08/05/2020. Ocorre que, como dito anteriormente, em 02/06/2020 foi juntado aviso de suspensão de licitação datado de 08/05/2020 e aviso de reabertura datado de 11/05/2020, com nova data de realização, respeitando o prazo do art. 4º, V, da Lei do Pregão[5] e o edital com todos os anexos.
9.2.8. Contudo, não procede a alegação que o referido pregão não logrou êxito, tendo em vista que consta, também, no sistema Sicap-LCO, os termos de adjudicação (22/05/2020) e homologação (28/05/2020), bem como, constam 06 (seis) contratos firmados, inclusive com aditivos de prazo. Como também, nos termos da IN TCE/TO nº 9/2012 e 2/2020, o cadastro e as informações prestadas no sistema CADUN são de responsabilidade dos gestores, estando sujeitos a multa.
9.2.9. Desse modo, considerando o não atendimento no prazo fixado e sem causa justificada, o grau de atuação, o poder decisório e a situação econômica do Representado, porquanto é a autoridade máxima do município, se faz necessário a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
9.2.10. Por todo o exposto, frente à análise pormenorizada dos presentes autos e de acordo com a fundamentação supra, acompanhamos os pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e, em parte o Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adore a decisão sob forma de Resolução, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:
VII – Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se à representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.
VIII – Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam à representante e ao representado, por meio processual adequado.
IX – Determinar que seja expedido ofício ao Ministério Público Estadual comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link: e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.
X –Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 17/09/2021 às 16:15:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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